1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, considera-se residência oficial a sede do Parque Natural da Madeira.
2 - Os estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio serão colocados, de acordo com as necessidades de serviço, no Parque Natural da Madeira e ou noutras áreas protegidas, independentemente dos locais de realização do estágio.