1 - Os pareceres das entidades consultadas devem incidir exclusivamente sobre matéria da sua competência e ser devidamente fundamentados nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - As entidades consultadas remetem o seu parecer à entidade coordenadora, no prazo de 20 dias, a contar da data de receção do projeto.
3 - Decorrido o prazo para apresentação de parecer sem que nada tenha sido comunicado, entende-se que o parecer é favorável.