1 - Atento o artigo 12.º, do diploma ora regulamentado, a seleção das habitações a tomar de arrendamento será feita de acordo com as necessidades de arrendamento, através da consulta ao mercado imobiliário, nomeadamente no que concerne a tipologias e localização.
2 - Não podem ser arrendadas as habitações que:
a) Se encontrem penhoradas, arrestadas ou arroladas;
b) Se localizem em zonas de risco ou cuja edificação, do ponto de vista estrutural, represente perigo para a segurança de pessoas e bens;
c) Não reúnam condições mínimas de habitabilidade ou de insalubridade;
d) Excedam os valores máximos de renda por metro quadrado previstos no n.º 5.
3 - A proposta de arrendamento das habitações, com vista ao seu posterior subarrendamento a agregados familiares selecionados ao abrigo do diploma ora regulamentado, deverá ser formalizada através de requerimento dirigido à Direção Regional da Habitação, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia da caderneta predial do imóvel, atualizada ou fotocópia do modelo 1 do IMI;
b) Cópia não certificada da descrição do imóvel e respetivas inscrições em vigor, emitida por conservatória do registo predial;
c) Fotocópia da licença de utilização;
d) Certificado de ausência de térmitas, quando exigível, nos termos do n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, na sua redação atual;
e) Certificado energético, nos termos do artigo 22.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro.
4 - No caso de seleção de habitação para efeitos de arrendamento pela Região, para além dos documentos referidos no número anterior, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão dos proprietários do imóvel;
b) Fotocópia do documento de identificação fiscal dos proprietários do imóvel;
c) Fotocópia de procuração, se necessário;
d) Fotocópia do imposto de selo comprovativo da participação de transmissões gratuitas (Modelo 1), acompanhado do anexo I - relação de bens;
e) Certidão comprovativa de situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.
5 - Para os efeitos do n.º 4, do artigo 12.º, do diploma ora regulamentado, os valores máximos de renda por metro quadrado são os previstos nas Tabelas I e II, do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, tendo em consideração a zona em que se localiza o imóvel.