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Artigo 16.ºSuplemento de função inspectiva

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/02/2003
Os inspectores-adjuntos de actividades culturais têm direito a um suplemento mensal de função inspectiva, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 13/02/2003

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/11/2001 a 12/02/2003