Os inspectores-adjuntos de actividades culturais têm direito a um suplemento mensal de função inspectiva, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
Artigo 16.º — Suplemento de função inspectiva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/02/2003
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/02/2003
Revogado
Revogado de 27/11/2001 a 12/02/2003