1 - Compete, nomeadamente, ao conselho de administração:
a) Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, gerir os recursos humanos, materiais e financeiros colocados à sua disposição;
b) Assegurar a prestação de cuidados de saúde à população da sua área de intervenção;
c) Aprovar o regulamento da USICorvo;
d) Definir as directrizes orientadoras da gestão e funcionamento da USICorvo e assegurar o seu cumprimento;
e) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento;
f) Elaborar o plano plurianual e o respectivo orçamento previsional;
g) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência;
h) Assegurar a articulação entre os diversos serviços da USICorvo;
i) Planear e coordenar as actividades de prestação de cuidados de saúde;
j) Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e visando atingir os seus objetivos;
k) Promover a formação do pessoal;
l) Determinar medidas adequadas sobre as reclamações e queixas dos utentes;
m) Avaliar sistematicamente o desempenho global do funcionamento da USICorvo.
2- O conselho de administração exerce também as seguintes competências, que pode delegar no seu presidente, com possibilidade de subdelegação no vogal a designar:
a) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da USICorvo;
b) Promover a cobrança e arrecadação das receitas;
c) Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento;
d) Promover a organização da contabilidade e o cadastro dos bens;
e) Contratar a prestação de serviços com terceiros.
3- O conselho de administração pode delegar no vogal a designar, na direção clínica e na de enfermagem, as competências para orientar e coordenar projetos, programas e setores de atividade específicos, tendo em conta as respetivas áreas de recrutamento.
4 - Em situação de ausência ou impedimento da maioria dos membros do conselho de administração, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde exercer as competências previstas no n.º 1 ao abrigo de competência tutelar substitutiva.