As companhias que operem ligações para a Região Autónoma dos Açores a partir das zonas referidas no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 2.º-A estão obrigadas a exigir aos passageiros, em momento prévio ao embarque, a definir pelas companhias, a apresentação do documento comprovativo da realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado NEGATIVO, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 4.º — Controlo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2020
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2020/A - 1.ª Série(24/11/2020)
Alterado