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Artigo 10.º

Vigente desde: 08/10/2012
1 -Compete ao diretor, presidente do conselho executivo, presidente da comissão provisória, presidente da comissão executiva instaladora, diretor técnico ou diretor do serviço técnico da Direção Regional de Educação:
a)A responsabilidade pelo processo de avaliação do desempenho docente, cabendo-lhe assegurar as condições necessárias à sua realização;
b)Proceder à avaliação dos docentes referidos no artigo 28.º;
c)Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que foi avaliador.
2 -Nas escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, a competência referida na alínea b) do número anterior pode ser delegada ou partilhada com outros titulares do órgão de gestão.

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Em vigor desde 08/10/2012