Diretor, presidente do conselho executivo, presidente da comissão provisória, presidente da comissão executiva instaladora, diretor técnico ou diretor do serviço técnico da Direção Regional de Educação.
1 - Compete ao diretor, presidente do conselho executivo, presidente da comissão provisória, presidente da comissão executiva instaladora, diretor técnico ou diretor do serviço técnico da Direção Regional de Educação:
a) A responsabilidade pelo processo de avaliação do desempenho docente, cabendo-lhe assegurar as condições necessárias à sua realização;
b) Proceder à avaliação dos docentes referidos no artigo 28.º;
c) Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que foi avaliador.
2 - Nas escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, a competência referida na alínea b) do número anterior pode ser delegada ou partilhada com outros titulares do órgão de gestão.