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Artigo 22.ºCritérios de desempate

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/11/2018
1 -Quando, para os efeitos previstos no artigo anterior, for necessário proceder ao desempate entre docentes com a mesma classificação final na avaliação do desempenho relevam, sucessivamente, os seguintes critérios:
a)A classificação obtida na dimensão «científica e pedagógica»;
b)A classificação obtida na dimensão «participação nas atividades desenvolvidas no estabelecimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial ou do serviço técnico da Direção Regional de Educação»;
c)A classificação obtida na dimensão «formação contínua e desenvolvimento profissional»;
d)A graduação profissional calculada nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho;
e)O tempo de serviço em exercício de funções públicas.
2 -Caso seja necessário proceder ao desempate de docentes com a mesma menção quantitativa, abrangidos por diferentes sistemas de classificação, são aplicáveis, sucessivamente, as alíneas d) e e) do número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/11/2018

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2018/M - 1.ª Série(15/11/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/10/2012 a 14/11/2018

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