O incumprimento do disposto no presente diploma quer pelas companhias quer pelos passageiros implica a apresentação imediata, pela Autoridade de Saúde Regional, de queixa pela prática do crime de desobediência, bem como a aplicação, no desembarque, dos procedimentos de testagem ao SARS-CoV-2, estabelecidos pela mesma Autoridade.
Artigo 5.º — Incumprimento
Vigente desde: 27/11/2020
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Em vigor desde 27/11/2020