1 - Para efeitos da exceção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de confirmação da pretensão desde que observadas, cumulativamente, as condições seguintes:
a) Seja apresentado estudo de entidade tecnicamente habilitada a desenvolver trabalhos de consultoria, idónea e independente, demonstrativo da inexistência de alternativa de localização económica e tecnicamente viável;
b) Os equipamentos a instalar estejam adaptados à topografia do terreno, não podendo ser efetuadas operações de aterro, escavação, ou quaisquer outras que impliquem alterações nessa topografia;
c) Seja respeitada a drenagem natural dos terrenos e garantida a minimização da contaminação dos solos e da sua degradação;
d) Sejam definidas, em projeto específico para o efeito, medidas de recuperação e ou reposição dos solos, a executar durante as fases de construção, exploração e desativação.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, considera-se que não existe alternativa de localização:
a) Economicamente viável, quando o promotor comprove através de um estudo económico que a localização do empreendimento, em relação ao afastamento ao ponto de ligação na rede pública de energia elétrica, garante a viabilidade económica do investimento;
b) Tecnicamente viável, quando o promotor comprove que não dispõe de terrenos em áreas não integradas na RAR e com dimensão adequada para o investimento em causa.