Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºConceitos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/03/2022
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a)
«Agregado familiar do estudante»
o elemento determinante para a fixação do valor da bolsa base anual, sendo constituído pelo próprio e pelas pessoas seguintes, que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto do próprio ou de outro membro do agregado;
ii) Parentes e afins até ao 4.º grau da linha reta e da linha colateral;
iii) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado, por decisão judicial ou administrativa, de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
iv) Adotados e tutelados pelo estudante, ou por qualquer dos elementos do agregado familiar, bem como crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
v) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao apadrinhamento civil, na sua redação em vigor;
b)
«Apoio social»
um subsídio, não reembolsável, de prestação única;
c)
«Estudante deslocado»
aquele que se encontre a frequentar um estabelecimento de ensino superior fora da sua ilha de residência, ou que se desloque a uma distância superior a 50 km da sua localidade de residência, para poder frequentar o curso em que está inscrito;
d)
«IAS»
corresponde ao indexante de apoios sociais, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, e fixado nos termos da legislação aplicável em vigor;
e) 'Rendimento global do agregado familiar', o valor global de todos os rendimentos num ano civil, considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), designadamente:
i) Rendimentos de trabalho dependente ou independente;
ii) Rendimentos empresariais e profissionais;
iii) Rendimentos de capitais;
iv) Rendimentos prediais;
v) Pensões;
vi) Prestações sociais;
vii) Apoios à habitação com caráter de regularidade;
viii) Bolsa de formação;
ix) Quaisquer outros rendimentos provenientes de outras fontes de rendimentos enquadráveis em outras categorias de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
f) 'Rendimento mensal per capita', para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, o rendimento anual do agregado familiar dividido pelo número de elementos do mesmo agregado, a dividir por 12 meses;
g)
«Trabalhador-estudante»
o estudante que, no ano letivo para o qual requer o apoio social, beneficia deste estatuto, nos termos do Código do Trabalho e legislação complementar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/03/2022

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2022/A - 1.ª Série(07/03/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/11/2021 a 06/03/2022

Comparar com a versão em vigor