1 - Na composição dos gabinetes do Presidente, do Vice-Presidente e dos restantes membros do Governo Regional aplicam-se as disposições do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de dezembro, com as especificidades previstas nas alíneas e números seguintes:
a) O Presidente do Governo Regional, no exercício das suas funções, é apoiado por um gabinete composto por um chefe de gabinete, três secretários pessoais, um máximo de sete assessores e um máximo de quatro motoristas;
b) O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício das suas funções, é apoiado por um gabinete composto por um chefe de gabinete, dois secretários pessoais, um máximo de cinco adjuntos e um máximo de dois motoristas.
2 - Os secretários pessoais previstos na alínea a) do número anterior auferem uma remuneração mensal ilíquida correspondente a 55 % da remuneração fixada para os cargos de direção superior de 1.º grau.
3 - Os motoristas previstos na alínea a) do n.º 1 auferem uma remuneração mensal ilíquida correspondente a 40 % da remuneração fixada para os cargos de direção superior de 1.º grau.
4 - Aos secretários pessoais do Presidente do Governo Regional, previstos na alínea a) do n.º 1 é atribuído suplemento remuneratório, pago mensalmente, 12 vezes por ano, que corresponde a 10 % da remuneração base, de modo a compensar as condições especiais em que prestam serviço.
5 - Aos motoristas previstos na alínea a) do n.º 1 é atribuído um suplemento remuneratório, pago mensalmente, 12 vezes por ano, que corresponde a 35 % da remuneração base, de modo a compensar as condições especiais de serviço, os riscos inerentes às suas funções incluindo lavagem de viaturas ao serviço do gabinete.