1 - A DRETT é dirigida pelo diretor regional de Economia e Transportes Terrestres, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRETT:
a) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores da economia, transportes e mobilidade terrestre;
b) Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para os referidos setores;
c) Promover a gestão participativa por objetivos criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços;
d) Elaborar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao ordenamento e desenvolvimento do comércio, indústria, energia, metrologia, qualidade, transportes e mobilidade terrestre na Região Autónoma da Madeira;
e) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou lhe sejam delegadas ou subdelegadas, designadamente as de autorizar, licenciar e certificar, bem como decidir os processos de contraordenação das áreas da sua competência e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias;
f) Coordenar e orientar os serviços bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento.
3 - O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências no subdiretor regional e em titulares de cargos de direção.
5 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional e na falta deste por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.