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Artigo 56.ºDivisão de Edifícios e Equipamentos Públicos

RevogadoVigente desde: 23/06/2021
1 -À DEEP compete, designadamente:
a)Proceder ao levantamento das necessidades ao nível da conservação e construção, da segurança contra incêndios e intrusão e da gestão da energia e do ambiente dos edifícios e equipamentos públicos, em articulação com os departamentos do Governo Regional a que estejam afectos;
b)Promover a inventariação e caracterização das infra-estruturas e equipamentos públicos;
c)Promover a execução dos planos anuais e plurianuais de construção, ampliação, remodelação, conservação e manutenção de edifícios, infra-estruturas e equipamentos públicos;
d)Promover a elaboração de projectos de edifícios, infra-estruturas e equipamentos públicos, a fiscalização e o acompanhamento técnico das obras correspondentes, bem como o acompanhamento do seu comportamento durante o prazo de garantia;
e)Promover a aquisição, instalação, manutenção e reparação de equipamentos técnicos de carácter fixo;
f)Proceder à identificação e avaliação dos bens imóveis que seja necessário adquirir para construção, ampliação e protecção de edifícios, infra-estruturas e equipamentos públicos;
g)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 -A DEEP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/06/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(22/06/2021)