1 - A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica o pagamento e a utilização efetiva do bilhete, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O subsídio social de mobilidade pode ser atribuído ao beneficiário imediatamente no momento da aquisição e pagamento do bilhete, sendo descontado diretamente ao seu valor facial, nos termos a definir na portaria conjunta a que se refere o número seguinte.
3 - O subsídio social de mobilidade tem por referência o preço do bilhete no momento da sua aquisição, sendo o seu montante máximo, forma de pagamento, períodos de atribuição e os documentos necessários à sua obtenção fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das áreas das finanças e dos transportes.
4 - Sempre que numa viagem de ida e volta, uma das datas esteja compreendida no intervalo dos períodos não apoiados no âmbito do regime previsto no presente diploma, há lugar ao pagamento do subsídio social de mobilidade em apenas 50 % do montante estipulado para uma viagem de ida e volta.
5 - Nas situações em que não seja possível o pagamento do subsídio de mobilidade no momento da aquisição do bilhete, ou não seja essa a opção do beneficiário, poderá o mesmo ser atribuído em momento posterior, até ao limite do prazo identificado no n.º 4 do artigo 6.º do presente diploma.