Os exemplares de espécies cuja caça esteja proibida que forem abatidos sem autorização prevista no artigo anterior serão apreendidos e entregues à direcção dos serviços florestais respectiva, que poderá entregá-los a museus, estabelecimentos de ensino, organismos de fins científicos ou instituições similares.
Artigo 22.º
Vigente desde: 27/03/1985
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Em vigor desde 27/03/1985