1 - A licença de caça de âmbito nacional pode ser concedida na Região.
2 - Os possuidores de licença de caça de âmbito nacional ficam abrangidos pelo disposto no artigo 8.º do presente diploma.
1 - A licença de caça de âmbito nacional pode ser concedida na Região.
2 - Os possuidores de licença de caça de âmbito nacional ficam abrangidos pelo disposto no artigo 8.º do presente diploma.
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Em vigor desde 27/03/1985