Ao pessoal da carreira técnica de património é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 26/90/A, de 8 de agosto, bem como o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22 de abril.
Artigo 149.º — Pessoal técnico de património
RevogadoVigente desde: 24/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 24/07/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A - 1.ª Série(23/07/2021)