A SRA prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como de uma entidade integrada no setor empresarial público da mesma e define a orientação da participação pública da Região Autónoma da Madeira em Agências Regionais que atuem nos domínios sob a sua tutela.
Artigo 4.º — Estrutura geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/12/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2017
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2017/M - 1.ª Série(13/12/2017)
Alterado