1 - A contratação através da celebração de acordos de faturação deve obedecer aos seguintes princípios:
a) Liberdade de escolha dos prestadores pelos beneficiários, de acordo com as regras de organização estabelecidas, sem encaminhamento prévio pelo serviço público de saúde;
b) Equidade no acesso dos beneficiários aos cuidados ou aos cuidados técnicos de saúde;
c) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde entre os prestadores com acordo de faturação e o serviço público;
d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde.
2 - A contratação através de acordos de faturação deve prosseguir os seguintes objetivos:
a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde;
b) Obtenção de ganhos de eficiência na distribuição e afetação de recursos do Sistema Regional de Saúde;
c) Promoção da qualidade dos serviços prestados, através da exigência do licenciamento, quando aplicável e, complementarmente, através da indexação de padrões de qualidade ao financiamento.
3 - O recurso à prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, ao abrigo de acordos de faturação, nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no setor público, nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos beneficiários do SRS-Madeira.