1 - A CES tem uma composição multidisciplinar, sendo os seus membros designados pelo conselho de administração do COA, para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez, por igual período.
2 - A CES é constituída por um número ímpar de membros, que não pode ser inferior a 5, nem superior a 11, e inclui um presidente e um vice-presidente, que são eleitos por esta, de entre os seus membros.
3 - Devem ser designados para a CES profissionais de reconhecido mérito nas áreas adequadas ao desempenho das suas competências, dos quais, pelo menos, dois são externos ao COA, e que garantam, sempre que possível, os valores culturais e morais da comunidade, sem prejuízo da CES poder, sempre que o considere necessário, face à natureza das matérias a abordar, solicitar o apoio de outros técnicos ou peritos.
4 - A CES elabora e aprova o respetivo regulamento interno de funcionamento, que se encontra sujeito a homologação por parte do órgão máximo da instituição.
5 - No exercício das suas competências, a CES atua com total independência relativamente aos órgãos de direção do COA, sem prejuízo do dever de dar conhecimento das solicitações que lhe sejam dirigidas, assim como das suas deliberações.
6 - Podem solicitar à CES a emissão de pareceres, relatórios, recomendações e outros documentos:
a) O órgão máximo do COA;
b) Qualquer profissional do COA;
c) Qualquer investigador que pretenda realizar estudos de investigação clínica ou epidemiológica no COA;
d) Qualquer participante ou potencial participante em estudos a realizar no COA;
e) Os utentes da instituição, seus representantes ou familiares que demonstrem a existência de um interesse objetivo com impacto no exercício dos seus direitos junto do COA.
7 - Os pareceres emitidos pela CES assumem sempre a forma escrita e não têm caráter vinculativo, sem prejuízo do disposto no regime legal relativo à realização de estudos clínicos, em que a realização de estudos clínicos é obrigatoriamente precedida de parecer favorável da CES, sem o qual o estudo não pode ser realizado.
8 - O apoio logístico, administrativo e financeiro indispensável ao funcionamento da CES é assegurado pelo COA, designadamente o secretariado de apoio, o suporte informático e um espaço próprio para a realização de reuniões e para o arquivo da documentação.
9 - Os membros da CES, assim como os técnicos e peritos que colaborem com esta, e o seu secretariado de apoio, estão sujeitos ao cumprimento de deveres de confidencialidade e proteção dos dados pessoais a que tenham acesso no exercício da sua atividade, mesmo após a cessação da mesma.