- 1 -Os actuais chefes de repartição da DRPA transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento, ficando afectos aos departamentos criados neste diploma da área funcional em que, respectivamente, vinham exercendo funções.
- 2 -A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontrem posicionados.
- 3 -Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressões futuras.
- 4 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
- 5 -Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 43.º — Transição para a carreira de chefe de departamento
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004