Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, na zona A são interditos ou condicionados os seguintes actos e actividades:
- a)Novos acessos viários, bem como ampliação dos existentes, sobre as margens das águas do mar;
- b)As actividades desportivas, designadamente todo-o-terreno e actividades similares, salvo as devidamente licenciadas;
- c)A alteração da morfologia do solo ou da cobertura vegetal, com excepção das situações decorrentes do regime de usos estabelecido neste título;
- d)A circulação com qualquer veículo fora das estradas e caminhos existentes, com excepção dos veículos utilizados em actividades agrícolas ou florestais, acções de socorro, fiscalização, vigilância, combate a incêndios, decorrentes de intervenção de reabilitação paisagística e ecológica e de limpeza de zonas balneares;
- e)A construção, reconstrução ou ampliação de quaisquer edificações ou infra-estruturas ou de novas instalações no domínio hídrico, salvo nas situações decorrentes do regime de usos estabelecido neste título.