- 1 -As áreas identificadas na planta de síntese como de uso urbano em zonas de risco são áreas total ou parcialmente edificadas adjacentes a áreas que se destinam predominantemente à urbanização ou a áreas susceptíveis de vir a adquirir dominantemente as características de uso urbano de âmbito regulamentar dos PMOT.
- 2 -As áreas de uso urbano em zonas de risco devem privilegiar usos compatíveis com a sua livre fruição e valorização, assegurando-se a salvaguarda de pessoas e bens de acordo com o seguinte regime de uso, sem prejuízo do disposto no título III:
- a)As obras de conservação, reconstrução ou ampliação que tenham por objectivo a salvaguarda de pessoas e bens ficam sujeitas ao disposto no artigo seguinte;
- b)Não são permitidas novas obras de edificação, salvo o disposto no artigo 33.º;
- c)No domínio hídrico são permitidas obras de conservação;
- d)Os espaços intersticiais nas áreas urbanas em zonas de risco poderão ser alvo de intervenções com o objectivo de garantir o equilíbrio urbano através de acções de requalificação e integração urbanística do espaço público, desde que sejam garantidas as condições de escoamento das águas superficiais e acautelados os riscos de estabilização das arribas adjacentes.
Artigo 32.º — Âmbito e regime
Vigente desde: 15/02/2005
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Em vigor desde 15/02/2005