- 1 -À DSAP compete, designadamente:
- a)Orientar e coordenar as actividades dos serviços nela integrados;
- b)Assegurar a recolha e tratamento da informação necessária à elaboração da regulamentação a aplicar na Região no domínio da protecção da produção agrícola;
- c)Promover os estudos necessários à regulamentação nos domínios da fitossanidade e do material de propagação das plantas;
- d)Promover e coordenar os estudos de adaptação e produção de semente base, de outras sementes e de material vegetativo para propagação de espécies agrícolas de interesse regional, controlando a qualidade e procedendo à sua certificação;
- e)Assegurar a diagnose e zonagem dos inimigos das culturas, estudar e promover a execução das acções de combate a pragas e doenças, infestantes e outros agentes patogénicos de espécies vegetais;
- f)Garantir a inspecção fitossanitária dos produtos agrícolas importados, cooperando com outros organismos na emissão de pareceres relativos à sua qualidade, bem como a certificação dos exportados;
- g)Cooperar com outras entidades oficiais na detecção de pragas e doenças que possam, eventualmente, existir em produtos de origem vegetal;
- h)Emitir certificados de qualidade e origem;
- i)Estudar e promover a montagem de unidades de quarentena e as acções necessárias ao cumprimento das normas nacionais e internacionais no domínio das suas atribuições;
- j)Promover, na área da experimentação agrícola e pecuária, o desenvolvimento e a execução de ensaios nos domínios da produção e efectuar o acompanhamento das unidades experimentais e de demonstração;
- k)Fomentar a actividade da extensão rural, através da difusão de conhecimentos técnicos adquiridos, e da formação de grupos homogéneos por zonas, culturas ou locais;
- l)Promover, em colaboração com outras entidades, o estudo e definição das culturas e raças melhor adaptadas e o estudo dos sistemas de exploração mais adequados às características das diferentes zonas agro-ecológicas e condições sócio-económicas existentes;
- m)Assegurar o estudo e definição dos tipos de instalações e equipamentos mais aconselháveis a uma correcta exploração, atentos os condicionalismos referidos na alínea anterior e o seu correcto enquadramento ambiental;
- n)Promover a divulgação, junto dos produtores, da informação relativa à área do desenvolvimento agro-rural;
- o)Estabelecer normas técnicas e supervisionar as actividades de melhoramento animal, nomeadamente a inseminação artificial, o contraste leiteiro, a inscrição em registos zootécnicos ou livros genealógicos, e promover a avaliação genética de reprodutores;
- p)Elaborar e executar o plano nacional de controlo dos resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal;
- q)Promover a elaboração e execução de planos de formação profissional de agricultores e trabalhadores rurais, bem como de técnicos e jovens em regime de alternância.
- 2 -A DSAP compreende o Laboratório Regional de Sanidade Vegetal (LRSV).
- 3 -O director de serviços da DSAP acumula, para todos os efeitos, a direcção do LRSV.
- 4 -Na dependência da DSAP funciona, na DRDA, um núcleo de serviços chefiado por um coordenador, nomeado nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.
Artigo 16.º — Direcção de Serviços de Agricultura e Pecuária
Vigente desde: 10/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2006