- 1 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, é criado no GS uma unidade que poderá funcionar nos moldes previstos no n.º 2 do artigo 8.º e que promoverá o desenvolvimento e gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e profissionais, assegurando a coordenação da rede de centros novas oportunidades públicos e privados na Região, bem como a monitorização e a avaliação deste sistema.
- 2 -Para efeitos do previsto no artigo anterior, é competência desta unidade:
- a)Propor uma orientação estratégica relativa ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na RAM;
- b)Garantir a organização, acompanhamento, monitorização e regulação do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na RAM;
- c)Acompanhar o sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e profissionais, assegurando a coordenação da rede de centros novas oportunidades na RAM, em estreita articulação com os competentes serviços a nível nacional;
- d)Acompanhar todo o processo de acreditação e gerir a bolsa regional dos avaliadores externos.
- 3 -Para cumprimento dos objectivos previstos neste artigo, o Secretário Regional poderá delegar competências num elemento do seu Gabinete.
Artigo 10.º — Centros de novas oportunidades
Vigente desde: 17/01/2008
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Em vigor desde 17/01/2008