- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 2 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
- 3 -À categoria de coordenador especialista é aplicado o regime de pessoal de chefia, designadamente, o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 4 -A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
Artigo 18.º — Carreira de coordenador
Vigente desde: 08/01/2009
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Em vigor desde 08/01/2009