Na Zona 10, ficam sujeitas a parecer favorável da autoridade aeronáutica competente, a execução de quaisquer obras, instalações e construções submetidas a licenciamento municipal, seja qual for a sua natureza, e ainda a autorização prévia de carácter vinculativo da mesma entidade, a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de carácter temporário, cuja cota máxima referenciada ao Marégrafo do Porto do Funchal ultrapasse a cota de uma superfície com cota variável a 5,0 por cento, variando de 89,67 metros a 189,67 metros.
Artigo 13.º
Vigente desde: 30/01/2014
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Em vigor desde 30/01/2014