- 1 -É vedado o licenciamento de construções e instalações nos terrenos abrangidos pelas zonas 1, 2 e 5 suscetíveis de permitir a constituição de pontos ou zonas sensíveis, nos termos do disposto no Regulamento Geral do Ruído e demais legislação ambiental aplicável.
- 2 -O licenciamento das construções e instalações suscetíveis de permitir a constituição de zonas mistas nas Zonas 1, 2 e 5, deverá ter sempre em consideração a respetiva tipologia e finalidade, bem como o nível sonoro contínuo do ruído ambiente exterior a que elas podem, por lei, ficar expostas e o dimensionamento acústico das construções e instalações projetadas, com especial incidência na sua capacidade de isolamento acústico.
Artigo 9.º
Vigente desde: 30/01/2014
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Em vigor desde 30/01/2014