- 1 -Sem prejuízo do demais disposto no presente regulamento, podem beneficiar das comparticipações financeiras nele previstas, as seguintes entidades:
- a)Companhias Aéreas;
- b)Operadores Turísticos.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente diploma consideram-se «Operadores Turísticos», as empresas portuguesas ou estrangeiras que elaboram viagens organizadas tal como definidas no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 61/2011 de 6 de maio, as que as vendem ou propõem para venda diretamente ou através de uma agência vendedora.
Artigo 2.º — (Entidades beneficiárias)
Vigente desde: 24/02/2015
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Em vigor desde 24/02/2015