- 1 -Os mapas I a VIII a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro, modificados em virtude das alterações entretanto efetuadas, são publicados trimestralmente, até ao último dia do mês seguinte ao final do período a que respeitam, com exceção do último trimestre de cada ano, em que a publicação ocorrerá conjuntamente com a Conta da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A Direção Regional do Orçamento e Tesouro deve enviar à Assembleia Legislativa da Madeira, até ao último dia do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma relação das alterações orçamentais autorizadas no período imediatamente anterior, com exceção das respeitantes ao último trimestre de cada ano, as quais são remetidas conjuntamente com a Conta da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -A Direção Regional do Orçamento e Tesouro e os serviços e fundos autónomos devem remeter ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos referidos no número anterior, uma relação das alterações orçamentais entretanto autorizadas.
- 4 -Devem ser comunicadas à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, no prazo de oito dias após o final do mês em que forem efetuadas, todas as alterações orçamentais que não careçam da autorização do membro do governo responsável pela área das finanças.
Artigo 5.º — Publicação e conhecimento
Vigente desde: 23/02/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2017
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 12.º