- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, os beneficiários ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações seguintes:
- a)Executar as operações nos termos e condições aprovados, previstos nos avisos de abertura de concurso e contratualizados;
- b)Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas;
- c)Conservar a totalidade dos dados relativos à realização das operações, em suporte de papel ou digital, durante, pelo menos, cinco anos, a contar da data do pagamento final;
- d)Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável, bem como nas orientações emitidas para o efeito;
- e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
- f)Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
- g)Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- h)Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses;
- i)Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
- j)Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da candidatura;
- k)Não afetar a outras finalidades, ou, por qualquer outro modo, onerar os serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas.
- 2 -Até à conclusão da operação, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização da DRAg:
- a)Cessação ou relocalização da sua atividade;
- b)Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.
- 3 -Os montantes pagos no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
- 4 -Quando os beneficiários forem agrupamentos e organizações de produtores, a filiação nesses agrupamentos ou organizações não pode constituir uma condição para ter acesso às «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)».
Artigo 8.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 03/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2024