- 1 -O beneficiário e os seus herdeiros devem restituir o produto de apoio sujeito a reutilização, nos termos do n.º 3, do artigo 9.º, do presente diploma, logo que finde o seu uso.
- 2 -Os procedimentos de restituição, manutenção, armazenamento e reutilização dos produtos de apoio constam de despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde, segurança social, educação, emprego e formação profissional.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos de apoio sujeitos a reutilização são integrados no Banco Regional de Produtos de Apoio, a implementar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde, segurança social, educação, emprego e formação profissional.
Artigo 12.º — Reutilização
Vigente desde: 03/02/2026
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Em vigor desde 03/02/2026