- 1 -Para poderem beneficiar do empréstimo para manutenção de empregos as empresas devem preencher as seguintes condições prévias:
- a)Impossibilidade total ou parcial do recurso às fontes normais de financiamento devidamente comprovada;
- b)Não ter efectuado despedimentos colectivos no período de um ano antecedente ao pedido;
- c)Integração do apoio num quadro global de viabilização económico-financeira da empresa, conduzido pelo departamento sectorial e ou por instituição de crédito, quando se trate da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, no qual se contemplem o plano de reembolso do apoio da SRT e a amortização das dívidas eventualmente existentes ao sector público estatal;
- d)Estar assegurada, por esta via, a manutenção do nível de emprego;
- e)Acordo da banca relativamente à consolidação ou moratórias dos respectivos passivos, no caso de o empréstimo se concretizar;
- f)Não aplicação do empréstimo em investimentos;
- g)Demonstração de que a situação é fundamentalmente de natureza financeira e se repercute na estabilidade ou no nível de emprego.
- 2 -Para além do preenchimento das condições referidas no número anterior, deverão cumulativamente as entidades empregadoras beneficiárias acordar nos pontos seguintes:
- a)Manutenção do nível de emprego até final do reembolso, salvo nos casos especiais devidamente autorizados por despacho do SRT;
- b)Utilização do empréstimo nos precisos termos do despacho de concessão;
- c)Pagamento integral das remunerações aos trabalhadores e cumprimento das restantes obrigações legais e convencionais a eles respeitantes;
- d)Compromisso de regularização das remunerações em dívida;
- e)Pagamento integral e pontual das contribuições para a SS e o FD a partir da concessão do empréstimo;
- f)Pagamento de eventuais dívidas dos sócios à empresa e consolidação de suprimentos, quando os houver.
Artigo 13.º — Condições de concessão
Vigente desde: 06/01/1987
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Em vigor desde 06/01/1987