- 1 -As entidades empregadoras que, por virtude de catástrofes ou outras ocorrências graves, nomeadamente sismo, incêndios, inundações e explosões, vejam, total ou parcialmente, paralisada a sua actividade, com desocupação temporária de trabalhadores, poderão beneficiar de apoios financeiros para recuperação dos postos de trabalho afectados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os apoios financeiros previstos só poderão ser concedidos desde que se considere assegurada a normalização da actividade da empresa, com a recuperação dos postos de trabalho.
- 3 -Enquanto não houver decisão definitiva sobre o pedido de apoio poderá ser considerada a concessão imediata das modalidades indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte, desde que as entidades empregadoras a requeiram nos termos do n.º 2 do artigo 24.º
Artigo 16.º — Natureza e âmbito
Vigente desde: 06/01/1987
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Em vigor desde 06/01/1987