- 1 -Para beneficiarem dos apoios previstos na presente secção as cooperativas deverão preencher as seguintes condições:
- a)Não disporem de linhas de crédito próprias que os tornem dispensáveis;
- b)Salvaguardarem os princípios cooperativos, quer no seu fundamento, quer nos estatutos, que deverão respeitar as disposições do Código Cooperativo;
- c)Assegurarem a estabilidade dos postos de trabalho criados ou mantidos que servem de base à fixação do limite de apoio financeiro;
- d)Serem economicamente viáveis, podendo, para o efeito, ser solicitado o parecer do departamento responsável pelo respectivo sector de actividade;
- e)Adoptarem orientações financeiras, especialmente no que respeita à distribuição de excedentes, que possibilitem a realização dos necessários capitais próprios num prazo razoável e a consequente dispensa do apoio da SRT.
- 2 -O facto de os estatutos não se conformarem com o previsto na alínea b) do número anterior não impedirá que o processo seja recebido, analisado e despachado; todavia, não se procederá a qualquer entrega sem que a cooperativa beneficiária prove ter procedido às alterações estatutárias indispensáveis.
- 3 -As cooperativas beneficiárias devem ainda comprometer-se a:
- a)Utilizar o apoio recebido nos precisos termos do despacho de concessão;
- b)Apresentar na SRT os elementos que lhes forem solicitados;
- c)Preencher os postos de trabalho criados com recurso ao centro de emprego da área.
Artigo 30.º — Condições
Vigente desde: 06/01/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/1987