- 1 -O apoio da SRT ao sector cooperativo poderá igualmente revestir a forma de subsídio para compensação de juros relativos a empréstimos contraídos ou a contrair na banca, desde que tais empréstimos se destinem a investimentos ou a reestruturação financeira.
- 2 -Poderão ser abrangidos pelo apoio financeiro previsto no número anterior os empréstimos já concedidos cujo reembolso ainda se processe à data do pedido.
- 3 -Os subsídios para compensação de juros não poderão ultrapassar o mais baixo dos seguintes limites:
50% do montante dos juros efectivamente pagos ou a pagar à banca relativamente ao empréstimo considerado;
O equivalente a 9 vezes o valor mensal mais elevado da remuneração mínima garantida por lei por posto de trabalho permanente.
- 4 -Quando os empregos criados na situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior sejam preenchidos por categorias de desempregados referidas no n.º 2 do artigo 5.º o apoio financeiro respectivo tomará a forma de subsídio.
Artigo 32.º — Subsídios
Vigente desde: 06/01/1987
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Em vigor desde 06/01/1987