- 1 -O IROA poderá ter delegados nas restantes ilhas, com excepção do Corvo, designados por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, por proposta do presidente, de entre indivíduos com curso superior e experiência válida para o cargo.
- 2 -O cargo de delegado será exercido em regime de comissão de serviço por dois anos, sucessivamente renovável por iguais períodos, e será acumulado com outro cargo ou actividade pública ou privada.
- 3 -Os delegados serão remunerados mediante gratificação, a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Agricultura e Pescas.
- 4 -Os delegados exercerão as competências que lhes forem delegadas pelo presidente.
Artigo 12.º — Delegados
Vigente desde: 02/01/1990
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Em vigor desde 02/01/1990