- 1 -As unidades privadas de saúde devem ter, em cada serviço, um livro de reclamações dos utilizadores, com termo de abertura datado e assinado pelo director regional de Saúde, insusceptível de ser desvirtuado.
- 2 -Mensalmente, devem tais unidades enviar cópia autenticada das reclamações efectuadas pelos seus utilizadores à Direcção Regional de Saúde.
Artigo 11.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 18/02/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/1994