O Parque Natural da Madeira poderá condicionar a prática de qualquer mergulho ao acompanhamento do mergulhador amador por um funcionário ou agente do Parque Natural da Madeira.
Artigo 5.º — Acompanhamento por funcionário do Parque Natural da Madeira
Vigente desde: 14/01/1997
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Em vigor desde 14/01/1997