- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -A produção de efeitos financeiros decorrentes da aplicação do regime de transição previsto no artigo 22.º do Estatuto do Corpo de Polícia Florestal ora aprovado reporta-se a 1 de Janeiro de 1998.
- 3 -Ao pessoal abrangido por concursos já abertos à data da entrada em vigor do presente diploma aplicam-se os requisitos habilitacionais previstos na legislação vigente nessa data.
- 4 -Até à publicação do diploma regional referido no artigo 15.º do Estatuto do Corpo de Polícia Florestal ora aprovado, mantêm-se transitoriamente em vigor os artigos 8.º e 28.º do anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M, de 27 de Março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de Abril.
Artigo 3.º
Vigente desde: 22/01/1999
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Em vigor desde 22/01/1999