- 1 -Para efeitos de atribuição de ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, considera-se domicílio necessário a área geográfica onde o funcionário exerce funções, cujos limites serão definidos por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.
- 2 -Os estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio e se encontrem dentro das vagas são colocados, de acordo com as necessidades de serviço, nas áreas referidas no número anterior, independentemente dos locais de realização do estágio.
Artigo 14.º — Domicílio necessário
Vigente desde: 22/01/1999
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Em vigor desde 22/01/1999