- 1 -O recrutamento para a categoria de mestre florestal principal faz-se por concurso, nos termos da lei geral, de entre mestres florestais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -O recrutamento para a categoria de mestre florestal faz-se por concurso, nos termos da lei geral, de entre guardas florestais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 3 -O recrutamento para a categoria de guarda florestal faz-se, após aprovação em estágio, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equiparado, tendo preferência os que possuírem um curso técnico-profissional qualificante de nível 3 nas áreas florestal ou agro-florestal.
Artigo 6.º — Ingresso e acesso
Vigente desde: 22/01/1999
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Em vigor desde 22/01/1999