- 1 -O beneficiário deve, para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, requerer o respetivo reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento, depois de comprovadamente ter realizado a viagem a que respeita o subsídio.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o subsídio deve ser requerido, presencialmente, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização de cada viagem, mediante apresentação dos documentos definidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, devidamente adaptados e descritos no artigo seguinte para efeitos de elegibilidade bem como na Portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º para efeitos de pagamento.
- 3 -Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura seja emitida em nome desta e dela conste o nome do beneficiário e o respetivo número de contribuinte, e o pedido seja acompanhado dos cartões de embarque e dos restantes documentos exigidos no artigo seguinte.
- 4 -A forma de pagamento do subsídio social de mobilidade e, quando necessário, os documentos exigidos para o efeito, serão definidos por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e da Economia, Turismo e Cultura, referida no n.º 2 do artigo 4.º.
Artigo 6.º — Condições de atribuição e pagamento
RevogadoVersão 4Vigente desde: 03/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 03/04/2019
Alterado
Em vigor de 27/02/2016 a 02/04/2019
Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2016/M - 1.ª Série(26/02/2016)
Alterado
Em vigor de 11/02/2016 a 26/02/2016
Decreto Regulamentar Regional n.º 7-A/2016/M - 1.ª Série(10/02/2016)
Original
Em vigor de 20/01/2016 a 10/02/2016