- 1 -O suplemento de função inspectiva a que tem direito o pessoal dirigente, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, é atribuído aos seguintes cargos:
- a)Na Direcção Regional do Turismo, ao director de serviços de Empreendimentos e Actividades Turísticas e ao chefe da Divisão de Actividades Turísticas;
- b)Na Direcção Regional dos Assuntos Culturais/Inspecção Regional de Espectáculos, ao inspector regional de Espectáculos (director regional dos Assuntos Culturais, por inerência de funções).
- 2 -O chefe de secção em serviço na Inspecção Regional de Espectáculos com funções inspectivas do âmbito da carreira de inspector técnico, enquanto não for substituído por um elemento desta carreira, tem direito ao suplemento remuneratório nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Artigo 4.º — Suplemento de função inspectiva a pessoal dirigente e de chefia
Vigente desde: 19/07/2002
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Em vigor desde 19/07/2002