- 1 -A avaliação e selecção das candidaturas é feita pelo Conselho da Rede tendo em conta:
- a)A análise dos elementos constantes dos programas de intervenção propostos pelos municípios, de acordo com os critérios referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/87, de 11 de Março, nomeadamente:
- i)Identificação, localização, construção ou adaptação de edifícios e respectiva área de protecção e reserva;
- ii)Projecto, adjudicação, acompanhamento e vistoria final da obra;
- iii)Definição das características do equipamento;
- iv)Constituição e actualização periódica dos fundos documentais;
- v)Plano de actividades culturais;
- b)Adequação do projecto aos requisitos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2002/M, de 13 de Agosto, e ao programa da Rede.
- a)A análise dos elementos constantes dos programas de intervenção propostos pelos municípios, de acordo com os critérios referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/87, de 11 de Março, nomeadamente:
Artigo 11.º — Avaliação e selecção
Vigente desde: 13/03/2003
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Em vigor desde 13/03/2003