Os contratos-programa são celebrados entre a Direcção Regional dos Assuntos Culturais, os municípios interessados e os representantes das restantes entidades comparticipantes que pretendam estabelecer condições relacionadas com a utilização dos seus apoios.
Artigo 13.º — Contratos-programa
Vigente desde: 13/03/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2003