- 1 -As Escolas Secundárias ora criadas mantêm os quadros de pessoal não docente aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2002/A, de 7 de Janeiro, para a EB3/S a que sucedem.
- 2 -O pessoal docente e não docente afecto aos quadros das EB3/S cuja tipologia é alterada pelo presente diploma transita, na mesma categoria, para lugar do quadro da escola secundária que a sucede, mediante publicação no Jornal Oficial de lista nominativa.
Artigo 2.º — Pessoal
Vigente desde: 12/04/2004
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Em vigor desde 12/04/2004