- 1 -Compete à DSAC assegurar a avaliação e coordenação global da intervenção dos fundos comunitários na Região.
- 2 -No âmbito do desenvolvimento da sua actividade, à DSAC compete, designadamente:
- a)Assegurar o processo de avaliação ex ante, intercalar e final, dos efeitos da intervenção dos fundos comunitários na Região, em particular no âmbito de intervenções operacionais regionais;
- b)Colaborar com as entidades nacionais e comunitárias na concepção e divulgação da metodologia de avaliação dos programas de investimento co-financiados pelos fundos comunitários;
- c)Apoiar o exercício das competências do IFC em matéria de coordenação global dos diversos instrumentos de finalidade estrutural na Região;
- d)Coordenar os exercícios de adaptação dos instrumentos de programação das intervenções operacionais regionais;
- e)Coordenar a elaboração dos relatórios de execução dos programas co-financiados pela União Europeia, no âmbito das competências do IFC;
- f)Promover a disseminação pró-activa dos apoios financeiros da União Europeia;
- g)Desencadear todas as operações necessárias à recolha, tratamento, análise e difusão da informação relativa à intervenção dos fundos comunitários na Região;
- h)Acompanhar a preparação da informação e divulgação de normas de procedimento relativas às intervenções comunitárias de âmbito regional e ou sectorial, em articulação com os serviços do IFC com competências na matéria;
- i)Assegurar o cumprimento das disposições comunitárias em matéria de informação e publicidade da intervenção dos fundos comunitários na Região;
- j)Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
- 3 -Na dependência da DSAC funcionam a Divisão de Avaliação (DA), a Divisão de Coordenação (DC) e a Divisão de Informação e Publicidade (DIP).
- 4 -A chefia da DSAC corresponde a um cargo de direcção intermédia de 1.º grau designado por director de serviços.
Artigo 17.º — Competências
Vigente desde: 19/04/2005
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Em vigor desde 19/04/2005